O Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou irregularidades em licitações ligadas ao planejamento, organização e fornecimento de bens e serviços necessários à realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP30), realizada em Belém (PA) em novembro de 2025. O processo, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, foi analisado pelo plenário, que decidiu pela procedência parcial de uma representação contra a Organização de Estados Ibero-Americanos (OEI), responsável pela condução do certame.
Conforme o relatório técnico, as discrepâncias entre os valores apresentados na licitação e os preços de mercado puderam chegar a 1.000% em determinados itens. Os auditores identificaram falhas na modelagem do edital para os lotes denominados Zona Verde e Zona Azul, vinculados à disponibilidade de espaços e mobiliários para a realização do evento. Em resumo, empresas teriam ofertado descontos lineares de 50% na fase licitatória, mas compensariam essa economia por meio da revenda de serviços e espaços com margens de lucro que, segundo o TCU, ultrapassariam o patamar de referência em até 1.000%.
Entre os itens de mobiliário com sobrepreço apontado pelos técnicos, destacam-se cadeiras modelo Charles Eames (aproximadamente 1.000%), impressora (cerca de 650%) e frigobar (em torno de 180%). A OEI afirmou que tais preços refletiam custos elevados e as “condições logísticas e estruturais excepcionais” impostas pela cidade de Belém. O corpo técnico do TCU, no entanto, avaliou que embora reconheça os custos regionais, eles não justificam disparidades tão expressivas, caracterizando, segundo o órgão de controle, uma possível posição dominante em um mercado cativo moldado por contrato público.
Sobre os descontos agressivos observados na licitação, a OEI alegou tratar-se de uma estratégia comercial legítima, comum em certames que envolvem receitas acessórias, não configurando, assim, inexequibilidade ou irregularidade. O TCU, porém, destacou que a definição de elementos essenciais para a remuneração das empresas — como percentuais de repasse e valores por metro quadrado para a comercialização de espaços — ocorreu somente após a assinatura dos contratos, violando princípios de publicidade e isonomia.
A defesa da OEI também alegou atraso técnico decorrente da ausência do Host Country Agreement (HCA) no momento da licitação. O TCU, por sua vez, entendeu que tal lacuna dificultou a formulação de propostas adequadas e comparáveis, gerando uma assimetria informacional prejudicial à competitividade entre os concorrentes.
Embora haja falhas reconhecidas pelo TCU, o tribunal resolveu manter a validade dos contratos firmados para a COP30. A decisão levou em conta o que foi descrito como “perigo da demora reverso”; sustentar a anulação poderia comprometer a realização do próprio evento, com prejuízos maiores para o interesse público. Ainda assim, o TCU determinou que a Secretaria Extraordinária para a COP30 (Secop) fosse notificada sobre as irregularidades, para que adotasse medidas internas voltadas à prevenção de ocorrências semelhantes no futuro.
O acórdão que trata do tema (7/2026) tem caráter pedagógico, buscando estabelecer diretrizes de governança para que futuras cooperações internacionais não apresentem estruturas institucionais que favoreçam distorções econômicas ou falta de transparência em receitas acessórias. O processo foi arquivado após as comunicações às partes interessadas, sem prejuízo de as irregularidades apontadas serem utilizadas como guia para aprimoramento de controles e procedimentos em certames subsequentes.



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